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Justiça afasta ITBI em capitalização rural



A 2ª Câmara Cível reformou sentença anterior



A 2ª Câmara Cível reformou sentença anterior – Foto: Pixabay

Uma decisão judicial trouxe novo entendimento sobre a cobrança de imposto na transferência de imóvel rural para integralização de capital social. O caso trata da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em operação societária realizada por empresa familiar do setor agropecuário.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a cobrança do ITBI na integralização de capital feita com imóvel rural, desde que não haja formação de reserva de capital. A 2ª Câmara Cível reformou sentença anterior ao julgar apelação em mandado de segurança contra ato do município de Rio Verde, que havia exigido o imposto com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e uma avaliação de mercado feita pela administração municipal.

O colegiado reconheceu a imunidade prevista no artigo 156 da Constituição Federal, entendendo que, na ausência de excedente destinado à reserva, a imunidade é incondicionada. Também destacou a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite a integralização pelo valor constante na declaração do imposto de renda.

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, o julgamento reforça a previsibilidade para produtores e empresas familiares, ao esclarecer que não há fato gerador do imposto quando não existe excedente ao capital subscrito. Ele também avaliou que precedentes do STF e do STJ não autorizam a cobrança automática sobre eventual diferença entre valor declarado e valor de mercado.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.

 





Fonte: AGROLINK

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